Morte de um dos titulares da conta conjunta: o saldo se divide como?
Ter conta conjunta com alguém que morreu gera uma dúvida imediata: o dinheiro que está lá é todo do sobrevivente, ou parte dele precisa entrar no inventário? A resposta depende de como a lei trata a solidariedade entre cotitulares, que autoriza a movimentação da conta, mas não define, sozinha, a quem pertence o saldo.
Solidariedade bancária não é o mesmo que propriedade do saldo
O Código Civil, no art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. No caso da conta conjunta, o banco autoriza qualquer cotitular a movimentar o saldo, o que é uma solidariedade de natureza bancária e operacional, não uma declaração de que o dinheiro pertence integralmente a quem sobreviveu. É essa distinção que costuma confundir a família no primeiro contato com a agência.
A presunção de rateio igualitário do saldo
Salvo prova de que os valores depositados vieram integralmente de um dos titulares, a orientação usual é presumir rateio igualitário entre os cotitulares, o que significa que metade do saldo, numa conta com dois titulares, é considerada parte do patrimônio do falecido e deve entrar no inventário. Extratos, comprovantes de depósito e histórico de movimentação ajudam a comprovar a origem real dos recursos quando essa presunção não reflete a realidade financeira do casal ou da dupla de titulares.
O art. 1.791 do Código Civil mantém a herança como patrimônio indiviso até a partilha, o que reforça que a fração pertencente ao falecido segue as mesmas regras de qualquer outro bem do espólio, mesmo estando fisicamente dentro de uma conta que continua ativa para o sobrevivente.
O que o cotitular sobrevivente pode fazer de imediato
Na prática, o banco costuma manter a movimentação disponível ao cotitular vivo até ser formalmente comunicado do óbito, mas isso não converte o uso continuado em direito de propriedade sobre a fração do falecido. Movimentar o saldo integral sem informar o óbito ao banco e sem considerar a parte que cabe aos herdeiros pode gerar obrigação de restituir esse valor ao espólio posteriormente, com discussão sobre eventual má-fé.
Quando a conta é de casal em comunhão de bens
Se os titulares eram casados em regime de comunhão universal ou parcial de bens e o saldo é fruto do casamento, o cônjuge sobrevivente já é meeiro de metade do valor, e apenas a outra metade, correspondente à meação do falecido, entra na herança a ser dividida entre os herdeiros. Esse cálculo muda conforme o regime de bens, o que torna recomendável reunir a certidão de casamento e o pacto antenupcial, se houver, antes de discutir a divisão do saldo com os demais herdeiros.
Perguntas frequentes
O banco pode bloquear a conta conjunta assim que souber da morte de um titular?
Pode, e costuma bloquear para movimentações livres até que o inventário ou o alvará judicial defina como o saldo será dividido, liberando eventualmente apenas a parte incontroversa ao cotitular sobrevivente.
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