Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n.
176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção
monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.
3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão
consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido
omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a
coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii)
saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e
do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissão e contradição, caracterizando mero
inconformismo.
6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses
de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa;
revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi
suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a
preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que
também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e
rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações
de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A
aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação
oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação
com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a
alínea c não se viabiliza."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV;
1.022 I, II; 502; CC, art. 406
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n.
1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;
STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA
SELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n.
176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção
monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento.
3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão
consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido
omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a
coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii)
saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e
do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por
ausência de omissão e contradição, caracterizando mero
inconformismo.
6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses
de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa;
revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi
suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a
preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que
também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III,
IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e
rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações
de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A
aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação
oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação
com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial
não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a
alínea c não se viabiliza."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV;
1.022 I, II; 502; CC, art. 406
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n.
1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;
STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1924780>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99)
(PRECLUSÃO - AFASTAMENTO - ERRO MATERIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1859027>>-PR,
<<AgInt no REsp 2113579>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2691829>>-SP, <<AREsp 2839474>>-SP,
<<AgInt no REsp 2167518>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2786049>>-SP,
<<AgInt no REsp 2185361>>-CE, <<AgRg no REsp 2088266>>-MG,
<<AREsp 1758201>>-AM, <<AgInt no AREsp 2643894>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2636023>>-RS,
<<AgInt no REsp 1875129>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA