STJ — 2633307

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949057
Número de registro na fonte
202401356795
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
  • Registro documental: 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98e2252e194a86211481a545b981064926c6f3392ea99cb74f833145c6e24366
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n. 176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento. 3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii) saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, caracterizando mero inconformismo. 6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa; revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a alínea c não se viabiliza." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV; 1.022 I, II; 502; CC, art. 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC) E TEMA N. 176 DO STJ SUSCITADOS TARDIAMENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao Tema n. 176 do STJ e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução e discussão sobre juros e correção monetária, em sede de agravo interno no agravo de instrumento. 3. A Corte a quo manteve decisão que reconheceu a preclusão consumativa das alegações de excesso de execução, por terem sido omitidas na impugnação ao cumprimento de sentença, e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a execução desrespeitou a coisa julgada sob o art. 502, indicado como do Código Civil; (iii) saber se se aplica a taxa Selic, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ, com vedação de cumulação com correção; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão e contradição, caracterizando mero inconformismo. 6. A alegação de desrespeito à coisa julgada não prospera: as teses de excesso de execução foram fulminadas pela preclusão consumativa; revisar título e cálculos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à taxa Selic e ao Tema n. 176/STJ, a discussão foi suscitada fora do momento processual adequado; para afastar a preclusão seria preciso reconhecer erro material manifesto, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, II, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e rejeita embargos por pretensão de rediscussão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de título e cálculos em alegações de excesso de execução alcançadas pela preclusão consumativa. 3. A aplicação do art. 406 do CC e do Tema n. 176/STJ exige suscitação oportuna; a tentativa tardia de aplicar a Selic, vedada a cumulação com correção, não supera a preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e, presente a Súmula n. 7/STJ, a alínea c não se viabiliza." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 II, III, IV; 1.022 I, II; 502; CC, art. 406 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1924780>>-SP (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC) STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99) (PRECLUSÃO - AFASTAMENTO - ERRO MATERIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1859027>>-PR, <<AgInt no REsp 2113579>>-MG, <<AgInt no AREsp 2691829>>-SP, <<AREsp 2839474>>-SP, <<AgInt no REsp 2167518>>-RS, <<AgRg no AREsp 2786049>>-SP, <<AgInt no REsp 2185361>>-CE, <<AgRg no REsp 2088266>>-MG, <<AREsp 1758201>>-AM, <<AgInt no AREsp 2643894>>-DF, <<AgInt no AREsp 2636023>>-RS, <<AgInt no REsp 1875129>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.