STJ — 1916250

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b93c40362aa3e32820f0173b9ed59f8ec4e251d64d4d299dd28a9eb2463c99c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em intempestividade do recurso especial, ante a comprovação de indisponibilidade do sistema do Tribunal local no dia correspondente ao termo final para o manejo do apelo. Provimento do agravo interno para afastar fundamentação e análise, de plano, do agravo (art. 1.042 do CPC/2015).
  2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
  3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1035-1036, e-STJ, no que toca à declaração de intempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido, em razão de inexistência de dialeticidade recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Não há se falar em intempestividade do recurso especial, ante a comprovação de indisponibilidade do sistema do Tribunal local no dia correspondente ao termo final para o manejo do apelo. Provimento do agravo interno para afastar fundamentação e análise, de plano, do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1035-1036, e-STJ, no que toca à declaração de intempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial não conhecido, em razão de inexistência de dialeticidade recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1039553>>-PR, <<AgInt no AREsp 727579>>-PR (SÚMULA 7/STJ - ALEGAÇÃO GENÉRICA - ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA DISCUTIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTA MATÉRIA DE DIREITO - IMPUGNAÇÃO - INAPTIDÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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