Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E
PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN
IDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia reside na definição dos índices de atualização
aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre
profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do
índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês.
- Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação
específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368),
consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável
para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil.
- Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba
simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração
pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta
de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob
pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DE VERBAS ENTRE EX-SÓCIOS E
PARCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 406 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN
IDEM.
1. A controvérsia reside na definição dos índices de atualização
aplicáveis à condenação de repasse de honorários advocatícios entre
profissionais, especificamente sobre a legalidade da cumulação do
índice IGP-M com juros de mora de 1% ao mês.
2. Nos termos do artigo 406 do Código Civil, na falta de estipulação
específica, os juros moratórios devem ser fixados conforme a taxa
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (Tema Repetitivo 1368),
consolidou o entendimento de que a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) é o índice aplicável
para fins de juros moratórios nas dívidas de natureza civil.
4. Dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que engloba
simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a remuneração
pelo atraso no pagamento, sua aplicação impede a incidência conjunta
de qualquer outro índice de correção monetária (como o IGP-M), sob
pena de caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.368
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES)
STJ - <<REsp 2003837>>-SC, <<REsp 2228865>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405 ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.