STJ — 2038448

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959736
Número de registro na fonte
202203602144
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247. SHA-256 do comentário: 8eb0fc5ad320ad857fb22e425b67fafc7dafa652dd72f8c80c650c8bbf78dfa6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.038.448 do STJ: vale-pedágio e caso em exame · Onde o REsp 2.038.448 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, pedagio, quarta, resp, turma, vale.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9dd3073f1035a31df9dc4db8bd113e9c908e4a805c01a8a6b179cfacbf0f4f09
  • Registro documental: 45bf34b7281a3fe25a32de56c10d507d4cc0b3c11426a51d09b7919c6f11e247
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade (art. 373, I, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso. 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO, REDUÇÃO DA PENALIDADE, ÔNUS DA PROVA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. 2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade (art. 373, I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso. 8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(8º DA LEI N. 10.209/2001 - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<AgInt no REsp 2202257>>-SP (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC) STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 2126387>>-RS, RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 99, 112, 113. STF - [[RE 1558191]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.