STJ — 1908861

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d19053d7c8209453e18633ac4a907cce295f60f33ca8a0932ba33272650ab95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO HABILITADO A RECEBER INTIMAÇÕES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado específico.
  2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.021 c/c 1.070 do CPC.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO HABILITADO A RECEBER INTIMAÇÕES. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO. 1. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado específico. 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.021 c/c 1.070 do CPC. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÕES - VALIDADE - ADVOGADO HABILITADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1638963>>-SP, <<AgInt no REsp 1922248>>-SP (AGRAVO INTERNO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DE FACULDADE PROCESSUAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1286173>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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