Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX OFFICIO", FEITO COM BASE NO ART. 90, II, DA LEI ESTADUAL 3.909/77, RECEBIDO COMO "A PEDIDO", COM FUNDAMENTO NO ART. 89 DA MESMA LEI ESTADUAL 3.909/77. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE A PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS, EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA
PARAÍBA. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA "EX
OFFICIO", FEITO COM BASE NO ART. 90, II, DA LEI ESTADUAL 3.909/77,
RECEBIDO COMO "A PEDIDO", COM FUNDAMENTO NO ART. 89 DA MESMA LEI
ESTADUAL 3.909/77. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ANTE A PREVISÃO
LEGAL. SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSOS CRIMINAIS. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS, EM FACE DE VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora
recorrente, contra suposto ato ilegal do Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar da Paraíba, que, consoante publicação no
Boletim Geral da Corporação 0076, de 25/04/2017, indeferiu o
requerimento, por ele formulado, de passagem para a reserva
remunerada por ato "ex officio".
III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que,
nos termos dos arts. 393 do CPPM e 89, § 2º, da Lei estadual
3.909/77, "para que um militar do Estado da Paraíba possa exercer o
seu direito à inatividade laboral voluntária, o seu Estatuto elenca,
essencialmente, três condições a serem observadas, quais sejam: a)
possuir 30 (trinta) anos de serviço; b) não se encontrar respondendo
a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e c) não estar
cumprindo pena de qualquer natureza. Assim, considerando o teor da
norma estadual acima, correta a decisão administrativa que vedou a
passagem do impetrante para a inatividade, tendo em vista responder
a alguns processos criminais". Consignou, ainda, em sede de
Aclaratórios, que, "a partir do momento em que o autor pleiteia,
administrativamente, a sua passagem para a inatividade, tal
requerimento, por óbvio, não pode ser considerado de ofício, tendo
em vista que este se trata de ato de titularidade da Administração
Pública. Para corroborar tal posicionamento, verifico que o ato
coator, impugnado através do presente writ, negou o pleito autoral
ao argumento de que a transferência para a reserva remunerada a
pedido será concedida ao militar que contar com no mínimo 30
(trinta) anos de serviço, sendo que, independente desse tempo, o
oficial processado não pode ser transferido, salvo quando atingir a
idade limite de permanência na corporação, nos termos dos arts. 89
da Lei nº 3.909/1977 e 393 do Código de Processo Penal Militar".
IV. É incontroverso, no caso, que houve requerimento, formulado pelo
ora impetrante, de transferência para a reserva remunerada, havendo
autorização legal para ser ela efetivada a pedido, pelo próprio
militar, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a
necessidade de que a Administração militar aja de ofício. O ato ora
apontado como coator considerou o requerimento, formulado pelo
impetrante, como de transferência para a reserva remunerada a
pedido, ante a existência de previsão legal para tanto, não havendo,
portanto, que se falar em ilegalidade do ato impugnado, neste ponto.
V. No mais, quanto à fundamentação do aresto impugnado,
relativamente à ausência de direito líquido e certo a ser amparado
no mandamus - por existência de vedação legal à transferência, a
pedido, para a reserva remunerada de servidor militar que responde a
processos criminais, nos termos dos arts. 89, § 2º, a, da Lei
estadual 3.909/77, e 393 do Código de Processo Penal Militar,
amparando-se o acórdão recorrido, ainda, em jurisprudência do STJ
sobre o assunto -, o ora recorrente deixou de impugnar os aludidos
fundamentos do acórdão, que levaram à denegação da segurança, não
devendo, pois, ser conhecido o Recurso Ordinário, no ponto, em face
da incidência da Súmula 283/STF.
VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts.
1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VIII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
ordinário e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RMS 2273>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,
<<RMS 5749>>-RJ,
<<AgRg no RMS 15605>>-RJ,
<<AgRg no RMS 19481>>-PE
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO ORDINÁRIO - SÚMULA
283/STF - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RMS 30555>>-MG,
<<RMS 21019>>-RJ,
<<RMS 22636>>-PE,
<<RMS 37941>>-SP,
<<AgInt no RMS 46116>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00393
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.