STJ — 56011

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd148caeaa9c8f5922553ed73cc5de7800875bbe8e0a66731eaf4e3208f4606

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E RECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive a Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Pol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E RECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive a Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia Militar e diversos presidentes de órgãos da administração indireta, bem assim, cinco promotores de Justiça, pugnando pela suspensão imediata da Recomendação n. 4/2016, para impedir a demolição de imóveis residenciais contidos nos lindeiros do Condomínio Privê Moradas Sul - Etapa C, situado no Altiplano Leste, Região Administrativa do Paranoá/DF. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021. III - Quanto ao pleito formulado para sustar a Recomendação n. 4, de 2016, proveniente da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB/MPDFT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República, entende ser incabível em recurso especial a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado ou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais, entre outros. IV - Em relação ao TAC n. 2/2007, "a ação mandamental intentada pela autora foi protocolizada somente em 23/08/2016, ultrapassados quase nove anos desde quando o TAC foi firmado, e, portanto, em prazo superior a 120 dias, fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma vez que teve conhecimento da alegada omissão no cumprimento do TAC após o decurso dos prazos previstos para as diversas obrigações de fazer assumidas pelos signatários do Termo. V - Além disso, o presente caso não envolve prestação de trato sucessivo, com renovação mês a mês portanto, não há que se falar que a continuidade da violação do direito líquido no tempo tornaria inaplicável o prazo previsto no art. 23 da Lei 10.016/2009. Neste particular, cabe reconhecer a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança" (fl. 1.359). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE) STF - [[RMS 21597]]-RJ (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<AgInt no RMS 49015>>-PR, <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgRg no RMS 30555>>-MG, <<AgInt no RMS 46116>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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