Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA ?EX-OFFICIO? DO IMPETRANTE PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADOS COM BASE NO SEU POSTO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RELACIONADO A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA ?EX-OFFICIO? DO IMPETRANTE PARA A RESERVA REMUNERADA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS, CALCULADOS COM BASE NO SEU POSTO DE
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RELACIONADO
A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF,
POR ANALOGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
PARA INTEGRAIS. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
Natanael Caetano do Nascimento, contra ato do Comandante Geral da
Policia Militar do Estado de Goiás, pretendendo "seja garantido o
imediato pagamento do direito adquirido do impetrante da
aposentadoria previdenciária integral, da promoção por ressarcimento
de preterição de subtenente com o valor do subsídio pago atualmente
a esta graduação, diante da preterição de promoção por antiguidade
das graduações de CB, 3º SGT, 2° SGT, 1° SGT e Subtenente e do
restabelecimento do pagamento da gratificação/ajuda de custo paga
aos policiais do entorno de Brasília-DF".
III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela
parte impetrante, tendo sido aplicada, pela decisão ora agravada, a
Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento
acrescentado pelo acórdão recorrido, para denegar a segurança, no
sentido de que "o impetrante ajuizou idêntica ação já julgada por
este E. Tribunal de Justiça, qual seja, Mandado de Segurança nº
5244269.39.2017.8.09.0000".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula
n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não
se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,
no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o ato que
transfere o militar para a reserva remunerada é único, de efeitos
concretos e permanentes, consistindo, portanto, o termo inicial do
prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, que
objetiva a sua revisão com alteração da aposentadoria de
proporcional para integral. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp
1.702.297/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 03/05/2018; RMS 35.402/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no MS 22.520/DF,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2017; AgRg
no RMS 28.775/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
DJe de 14/11/2013; AgRg no AREsp 149.978/PA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012.
VII. Ante as circunstâncias dos autos, conforme enfatizou o acórdão
recorrido, "em que pese o esforço do impetrante em atribuidor como
ato coator o Despacho nº 8978/2019 - CH. GAB. CMT Geral - 09263 que
indeferiu o pedido de revisão de sua aposentadoria, a bem da verdade
o ato coator seria a própria Portaria nº 096/PM/2009 - CAF publicada
no Diário Oficial Eletrônico nº 097 em 03/06/2009 que transferiu
'ex-officio' o impetrante para a reserva remunerada com proventos
proporcionais calculados com base no seu posto de Soldado da Polícia
Militar do Estado de Goiás. Sendo assim, a Ação Mandamental fora
ajuizada intempestivamente, nos termos do art. 23 da Lei nº
12.016/09", tão somente em 11/06/2021, quando há muito já
transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.
VIII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO DE TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA - REVISÃO
- IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 149978>>-PA,
<<RMS 22520>>-RJ,
<<AgRg no RMS 28775>>-SC,
<<AgInt no REsp 1702297>>-AM,
<<RMS 35402>>-BA
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<RMS 2273>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG,
<<AgRg no RMS 15605>>-RJ,
<<AgRg no RMS 19481>>-PE,
<<AgRg no RMS 44887>>-SP,
<<RMS 5749>>-RJ,
<<AgInt no RMS 47395>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00247
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.