STJ — 2126802

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5092763ae0f24576b301010cedaafc18e091df1d225e6d08b809a57656e002ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos subsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.
  4. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n. 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos subsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema. 4. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n. 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - REGRAMENTO ESPECÍFICO - INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/1999) STJ - <<AgInt no REsp 1886746>>-PR, <<AgInt no REsp 1884482>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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