STJ — 2126802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5092763ae0f24576b301010cedaafc18e091df1d225e6d08b809a57656e002ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. REGULAMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Não se constata, na hipótese, a alegada ofensa aos arts. 3º, 326, caput e parágrafo único, e 1.013 do CPC, tendo em vista que as instâncias ordinárias emitiram juízo de valor sobre os pedidos subsidiários formulados pela parte ora agravante, de modo que não há falar em retorno dos autos para apreciação das referidas questões.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.
- Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei n. 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica nos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED RES:000442 ANO:2004 (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00003 ART:00326 PAR:ÚNICO ART:01013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1013
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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