STJ — 1997607

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2f9aabe0ff3938a603cfbfd72ae12e3e5f1ba6c1f92823622fe4581605cf75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça. 3- À luz do CPC/2015, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal. 5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o dia 1º de novembro - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. 6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. Tampouco integra o objeto da presente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal. 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação "de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. 10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de Cassimiro Pedrosa Alves da Silva e conhecer em parte do recurso especial de Tarcy Gomes Álvares Neto e, nesta extensão, dar-lhe provido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTESTAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 2000288>>-MG, <<REsp 1524730>>-MG, <<AgInt no REsp 1988856>>-SP, <<REsp 657002>>-SP, <<REsp 781427>>-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REGRA GERAL - PATAMAR DE FIXAÇÃO - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - <<REsp 1746072>>-PR (RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008 - FERIADOS PREVISTOS - DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1139132>>-DF, <<AgInt no AREsp 1041706>>-DF, <<AgInt no RMS 52691>>-DF, <<AgInt no AREsp 1123422>>-SP (RECESSO FORENSE - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1553768>>-RJ, <<AgInt no REsp 1960974>>-SP (FERIADO NACIONAL - PREVISÃO EM LEI FEDERAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - REGRA EXCEPCIONAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (RECURSO ESPECIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1552243>>-PR, <<AgRg no REsp 1488744>>-DF, <<AgRg no AREsp 672816>>-PA (CONSIDERAÇÕES - CARNAVAL - FERIADO - ÂMBITO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PREVISÃO EM LEI FEDERAL - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - LEI N. 11.697/2008) STJ - <<AgInt no AREsp 1435594>>-SP, <<AgInt no REsp 1790678>>-RS, <<AgInt no AREsp 1313896>>-PE, <<AgInt no AREsp 1321004>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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