STJ — 1992729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9169e3d4a976ec2af3143311ecac3df97e3c6ee63e59241acd7aa4ee5049bd3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. I - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." II - Nos termos da jurisprudência deste Sodalício: "A eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo, não servindo para tanto, a juntada de cópias de páginas extraídas da rede mundial de computadores. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.294.816/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2018). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1215894>>-SP, <<AgRg no REsp 1670626>>-SC (SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1991142>>-SP, <<AgRg no AREsp 1825919>>-PR, <<AgRg no AREsp 1294816>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1151522>>-MS, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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