STJ — 2208401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6239ece4ca2554396f89ba6420f8ef7c0b1ab7a769050d871b1c6ccc33c480fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
  2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[. ..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).
  3. "Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[. ..] em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. "Os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (AgRg no AREsp n. 1.411.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS - DIAS CORRIDOS - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO CPC) STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA, <<AgRg no AREsp 1763628>>-MG (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - <<AgRg no AREsp 1411482>>-SP, <<AgRg no AREsp 1523660>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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