STJ — 2165685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490272c09d064c2bb3bfc96e6bf9d8f053ee073dc3b64b08972f98a81a597efd
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte Superior acerca da
possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local
quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados na
Súmula n. 123/STJ, sem que isso configure usurpação de competência.
2. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de
forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si
só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões
adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na
esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2166972 — RECURSO ESPECIAL · 2025-12-12 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Cliente ameaça denunciar no conselho para não pagar dívida — Citação da mesma norma
- REsp 1.989.076 do STJ: litigância de má-fé — Citação da mesma norma
- REsp 2.031.498 do STJ: embargos à execução e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.074.471 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.081.633 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.095.819 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 2.146.520 do STJ: recurso especial não conhecido — Citação da mesma norma
- REsp 2.159.461 do STJ: ação civil pública — Citação da mesma norma