STJ — 2245515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8f9c56f6e1c2d971b48a90dfbcc9adcb4ed1b99862faf8b638f5a63eb47853

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SOMENTE PARA RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18/11/2019. QO NO RESP 1.813.684/SP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso.
  2. Também não satisfaz à exigência de comprovação do feriado local a existência, nos autos, de certidão de intimação da parte agravada para contraminutar o agravo em recurso especial, em que o Tribunal de origem parece afirmar a tempestividade do recurso, porém sem qualquer menção a eventual suspensão do prazo.
  3. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4.Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR DOCUMENTO IDÔNEO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SOMENTE PARA RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18/11/2019. QO NO RESP 1.813.684/SP. 1. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por documento idôneo, não sendo suficiente a mera citação de ato normativo no bojo da petição do recurso. 2. Também não satisfaz à exigência de comprovação do feriado local a existência, nos autos, de certidão de intimação da parte agravada para contraminutar o agravo em recurso especial, em que o Tribunal de origem parece afirmar a tempestividade do recurso, porém sem qualquer menção a eventual suspensão do prazo. 3. A Corte Especial do STJ modulou os efeitos do acórdão do REsp 1.813.684/SP para permitir a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos a este Tribunal Superior em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, exclusivamente para recursos interpostos antes de 18/11/2019. 4.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - MOMENTO DA EFETIVA COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ (FERIADO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - EXCEPCIONAL COMPROVAÇÃO POSTERIOR - MODULAÇÃO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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