STJ — 2037831

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7596359cef7697cfb5b148efe36f33e04163d0e86de999a7c60c06e50007958

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15.
  2. Inviável a restituição de prazo recursal, pois não restou demonstrada a total inaptidão do advogado a exercer a profissão ou a substabelecer o mandato.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 2. Inviável a restituição de prazo recursal, pois não restou demonstrada a total inaptidão do advogado a exercer a profissão ou a substabelecer o mandato. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - QUINZE DIAS ÚTEIS - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 867077>>-SP, <<AgInt no AREsp 840197>>-SP, <<AgInt no AREsp 1098880>>-RJ, <<AgInt no AREsp 982699>>-AM, <<AgInt no AREsp 1024064>>-ES (RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2023043>>-PR, <<AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2108668>>-MG, <<AgInt no AREsp 2086303>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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