STJ — 1889302
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE.
1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas
em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos
arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo
Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo,
portanto, intempestivo.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A
contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e
exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por
eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo
sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de
pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos
processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
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