STJ — 1889302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0424ebc1b1e886162f9349358f2f4b297856531f8136d41c86773412c190b881

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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