STJ — 2118093

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b2146ae0214a42be7db46eca0aaef2c0504d7cb75cac8a155eda79127a65fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, a decisão agravada foi publicada no dia 07 de dezembro de 2022 (235 e-STJ) e o agravo interno somente foi interposto no dia 07 de fevereiro de 2023 (271 e-STJ).
  2. O recurso de agravo interno, portanto, foi interposto após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, a decisão agravada foi publicada no dia 07 de dezembro de 2022 (235 e-STJ) e o agravo interno somente foi interposto no dia 07 de fevereiro de 2023 (271 e-STJ). 2. O recurso de agravo interno, portanto, foi interposto após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - PRAZO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1834202>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1389684>>-CE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESISTÊNCIA POSTERIORMENTE MANIFESTADA - INTERRUPÇÃO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<REsp 1833120>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica