STJ — 44119

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bdc7efcade01025c802ea974a612a735917b51ea361c1c97b10dd41963181fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl 44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.4.2023).
  2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual'. Portanto, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente processual" (fl. 162, e-STJ).
  3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC)" (Rcl 44.578/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 17.4.2023). 2. Quanto ao mérito, consignou-se na decisão agravada que "é descabido o exame, nesse momento, do entendimento do STF a respeito da matéria. Como dito, a Reclamação tem como fundamento, tão somente, a desobediência à medida cautelar proferida no julgamento de questão de ordem proposta no IAC 14, que foi clara e expressa ao determinar que 'o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual'. Portanto, verifica-se que a decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo contrapõe-se à decisão desta Corte no citado incidente processual" (fl. 162, e-STJ). 3. O recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões de sua contestação. Assim, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<Rcl 44578>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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