STJ — 44581

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e85954b1079f9f3468461399646aee2d0dc4bad7b80b3d57d7719201a27618e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
  2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que ocorreu em 12/04/2023.
  3. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n. 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça.
  4. O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo STF.
  5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe 26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que ocorreu em 12/04/2023. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n. 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça. 5. O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo STF. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe 26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14), <<Rcl 44126>>-MG (DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - PODER JUDICIÁRIO - PARÂMENTROS DE ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO) STF - [[RE 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234) (RECLAMAÇÃO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESCUMPRIMENTO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ESGOTAMENTO) STJ - <<Rcl 40617>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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