STJ — 44581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e85954b1079f9f3468461399646aee2d0dc4bad7b80b3d57d7719201a27618e9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.
- A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, em questão de ordem, determinou aos juízes estaduais a abstenção de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, até o julgamento definitivo do IAC n. 14 do STJ, o que ocorreu em 12/04/2023.
- Hipótese em que o Tribunal estadual, após a instauração do IAC n. 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à decisão emanada por esta Corte de justiça.
- O decisum ora agravado não contraria a tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do mérito do IAC 14/STJ, tampouco a tutela provisória concedida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo STF.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze DJe 26/8/2022), definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- STJ — 47000 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- STJ — 51194 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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