STJ — 6205

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952ad8116722676962a2aa513d502f56901291b1e55a486927d81b35fb6c9b53

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. II - A pretensão de reformar o julgado, agindo de maneira temerária, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu e…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 81 DO CPC/2015. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. II - A pretensão de reformar o julgado, agindo de maneira temerária, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. III - A presente rescisória foi proposta para rescindir a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 961.436/RS, da relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, a qual não superou o juízo de admissibilidade, tendo tido o seguimento negado em decorrência de inadmitir a interposição de novo recurso especial em face de acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base nos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, do CPC/1973, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou o mérito da ação. Destaca-se que a referida decisão transitou em julgado em 4 de abril de 2017. IV - Nos presentes embargos de declaração, o embargante questiona o acórdão embargado afirmando que a decisão que se pretende rescindir adentrou no mérito da demanda, para dar provimento ao recurso especial do INSS e afastar a especialidade no período entre 6/3/1997 a 17/11/2003. Ocorre que esta decisão a que se refere o embargante foi proferida nos autos do REsp n. 1.232.615/RS, da relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, a qual transitou em julgado em 27 de novembro de 2013. V - Nota-se que a decisão proferida no REsp n. 1.232.615/RS não poderia nem sequer ser objeto da presente ação rescisória, a qual foi distribuída em 5 de fevereiro de 2018, quando já escoado o prazo decadencial de 2 anos, após o trânsito em julgado. VI - Nítida a pretensão do embargante em induzir esta Corte Superior em erro, evidenciando, assim, caracterizada a litigância de má-fé do embargante. Assim, porque se utiliza de uma decisão para propor a presente ação rescisória, contudo sua pretensão tem por escopo rescindir decisão proferida 4 anos antes, a qual não poderia nem sequer ser objeto de ação rescisória. VII - Incide na espécie a multa prevista no art. 81 do CPC/2015. VIII - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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