STJ — 2062286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a9aff6c562ac9d70ddd5ad036ebc1e67e2dbba75b66735eb4699a2efadab4eb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
  2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
  3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
  4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente em 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
  5. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
  6. Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, "é certo que os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo, no momento da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022).
  7. As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à Justiça Estadual, como no caso. Precedentes.
  8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a necessidade de comprovação.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente em 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 6. Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, "é certo que os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo, no momento da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022). 7. As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à Justiça Estadual, como no caso. Precedentes. 8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a necessidade de comprovação. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP (COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL - LEI APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL E AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1576616>>-SP (RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - OBSERVAÇÃO DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 905349>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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