STJ — 45552

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-03Data Publicacao: 2023-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 900d60a93880ed2152e28da20c94c7ad0bd26a68b98a683ce4d4a1918e2c800e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA ANULAR PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, A DESPEITO DE ANULAR AS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA, DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUVIR OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem emanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau determina o prosseguimento do feito para ouvir o depoimento de policiais militares responsáveis pela colheita das provas, a despeito de o comando contido no habeas corpus concedido por esta Corte expressamente determinar a absolvição do réu do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas da materialidade do delito.
  2. Situação em que a leitura da denúncia e dos fundamentos da decisão apontada como descumprida deixam claro que todas as provas de autoria e materialidade do delito foram colhidas na busca domiciliar considerada ilegal e/ou em decorrência dela.
  3. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Juízo de 1º grau cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP, absolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado na Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO, PARA ANULAR PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR ILÍCITA E DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, A DESPEITO DE ANULAR AS PROVAS JUNTADAS COM A DENÚNCIA, DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OUVIR OS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. É de se reconhecer a existência de descumprimento da ordem emanada desta Corte quando o magistrado de primeiro grau determina o prosseguimento do feito para ouvir o depoimento de policiais militares responsáveis pela colheita das provas, a despeito de o comando contido no habeas corpus concedido por esta Corte expressamente determinar a absolvição do réu do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de provas da materialidade do delito. 2. Situação em que a leitura da denúncia e dos fundamentos da decisão apontada como descumprida deixam claro que todas as provas de autoria e materialidade do delito foram colhidas na busca domiciliar considerada ilegal e/ou em decorrência dela. 3. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Juízo de 1º grau cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP, absolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado na Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar procedente a presente reclamação, para determinar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP cumpra o comando contido no Habeas Corpus n. 805.460/SP, absolvendo o reclamante do crime de tráfico de drogas a ele imputado na Ação Penal n. 1500372-33.2022.8.26.0573, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - ILEGALIDADE - PROVAS OBTIDAS OU DELAS DERIVADAS - CONTAMINAÇÃO PELA ILICITUDE) STJ - <<AgRg no HC 768471>>-SP, <<AgRg no AREsp 2261205>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica