STJ — 45714

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63ea69912c1309eb23db5d01abdd4fe938e39477879ce897013ee67e44b2d747

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com respaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para suspender os efeitos da decisã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com respaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. II - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o fornecimento de fármaco registrado na Anvisa e não padronizado, proposta contra o Estado do Paraná, em que o recurso inominado interposto pela reclamante foi julgado prejudicado, sob o fundamento de necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como de declínio da competência para o Juízo federal. III - De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022. IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e Federais persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual." V - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC n. 14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, Rel Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023. VI - Correta a decisão que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL) STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<Rcl 44126>>-MG, <<Rcl 44597>>-SC, <<Rcl 44578>>-GO, {{Rcl 45369}}-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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