Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com respaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra o Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para suspender os efeitos da decisã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECLAMAÇÃO. IAC. N. 14. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Nesta Corte, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com
respaldo no art. 988, IV, do CPC/2015, contra ato do 4° Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR, que, nos
autos de ação visando o fornecimento de medicamento, proposta contra
o Estado do Paraná, em juízo de retratação, reconheceu de ofício o
litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal. Deferiu-se a liminar, para
suspender os efeitos da decisão reclamada, determinando, como
consequência, que os autos tenham seu curso regular no respectivo
Juízo estadual.
II - O caso em exame trata de ação por meio da qual se pleiteia o
fornecimento de fármaco registrado na Anvisa e não padronizado,
proposta contra o Estado do Paraná, em que o recurso inominado
interposto pela reclamante foi julgado prejudicado, sob o fundamento
de necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como de
declínio da competência para o Juízo federal.
III - De fato, nesta Corte de Justiça, considerando a grande
repercussão social e relevante questão de direito da matéria de
saúde debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e
254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada a proposta de
instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC
n. 187.276/RS, juntamente com os de números 187.533/SC e
188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso,
evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas
hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta foi
acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em
13/6/2022, conforme voto do relator, no seguinte acórdão: IAC no CC
n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 31/5/2022, DJe de 13/6/2022.
IV - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes
medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art.
955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em
comento; [...]". Na sequência, em atenção ao princípio da segurança
jurídica e tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os
declínios mútuos de competência entre as Justiças Estaduais e
Federais persistiram, resultando na instauração e consequente
distribuição de conflito ao Superior Tribunal de Justiça,
consignou-se em questão de ordem que: "[...] até o julgamento
definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual."
V - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC n.
14, a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de
que a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em
Questão de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste
Tribunal Superior. A propósito, confiram-se: Rcl 45.369/RS, Rel Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n.
44.055/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.3.2023;
Rcl n. 44.126/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j.
22.3.2023; Rcl n. 44.597/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Seção, j. 22.3.2023; Rcl n. 44.578/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, j. 22.3.2023.
VI - Correta a decisão que deferiu a liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada, determinando, como consequência, que
os autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO
NA ANVISA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL)
STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS
(INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA - DETERMINAÇÃO AO
JUÍZO ESTADUAL DE SE ABASTER DE PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<Rcl 44055>>-MG, <<Rcl 44126>>-MG, <<Rcl 44597>>-SC,
<<Rcl 44578>>-GO, {{Rcl 45369}}-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.