STJ — 1989341

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3341c4a051c63595542919d9412b851a76d0ac5fc57dab8dc2feb2c385cd0e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. APLICAÇÃO DO ART. 166 D O CTN. TEMA N. 1.191 -STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS. APLICAÇÃO DO ART. 166 D O CTN. TEMA N. 1.191 -STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1646935>>-PE, <<EDcl no AgInt no REsp 1478016>>-SP, {{AREsp 877159}}-MG, {{REsp 1633320}}-SC, {{AgInt no AREsp 970052}}-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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