Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que negou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição. No Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela empresa para deferir o parcelamento do va…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DO
RECURSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
DO RECURSO EXTRAORDNÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 281/STF.
I - Trata-se de ação rescisória, objetivando a desconstituição do
acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP que
negou provimento ao apelo interposto pela empresa, mantendo a
sentença de primeiro grau que havia acolhido a tese de prescrição.
No Tribunal a quo, foram acolhidos os pedidos formulados pela
empresa para deferir o parcelamento do valor da taxa judiciária em 4
prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 15 dias após
a intimação, e as demais em igual data dos meses subsequentes, bem
como para autorizar a substituição do depósito por seguro garantia.
II - Com efeito, como cediço "O recurso especial somente é cabível
quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua
finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional,
da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de
jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. O
julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos contra
decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância.
Precedentes". (AgInt no REsp n. 1.982.853/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
19/12/2023.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.176.009/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.
III - Outrossim, em relação ao recurso especial interposto pelo
Consórcio Expresso Monotrilho Leste, não se olvida que, no
julgamento do Tema n. 1.076, o STJ fixou a seguinte tese: i) A
fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
IV - Ocorre que a matéria deduzida no referido recurso é objeto de
análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime
de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se
impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma
matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os
arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do
Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário
submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial
submetido ao regime dos recursos repetitivos.
V - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente,
com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse
panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No
mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no
REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AgInt no REsp n.
1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017.
VI - Diante desse contexto, deve o recurso aguardar, no Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal,
seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO JULGADOS PELO COLEGIADO - EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1982853>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2176009>>-MA
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1473147>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1603061>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01040 ART:01041 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.