STJ — 45372

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c2bf605dacbd20c5dc40d806dd7648feb053c2fc6201448574bb7955523747a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
  2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG. Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva.
  3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNAL A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG. Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva. 3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS) STJ - {{AREsp 1920747}}-RS, <<AgRg no AREsp 668605>>-RS, <<REsp 1797652>>-CE (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 41777>>-RN, <<AgInt na Rcl 40920>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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