STJ — 14797

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78564b40f1c6b4ef89c20330ad19216e7449f582eb81f47759731720137dee87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL PARA O STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação.
  2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
  3. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL PARA O STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. MULTAS DOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário cível dirigido ao STJ é cabível apenas nas hipóteses taxativas descritas na legislação, sendo manifestamente inadmissível, portanto, a irresignação interposta contra acórdão proferido no julgamento de reclamação. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ORDINÁRIO - ROL TAXATIVO) STJ - <<Pet 15753>>-BA, <<AgInt no RMS 55984>>-MS (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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