STJ — 2231686
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae9b1ed3f6743b72e8299f89c62f3437d079840af4079c4e9f85aad4f210fd00
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento
de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no
acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos
repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ.
3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art.
1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza
integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos
infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que,
corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição,
obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas,
tornando-a s sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2183233 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2784975 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2382170 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Ag 1.360.188 do STJ: industrialização por encomenda — Citação da mesma norma
- Ag 674.289 do STJ: processual civil e tributário — Citação da mesma norma
- EREsp 1.289.629 do STJ, Segunda Seção — Citação da mesma norma
- PUIL 6 do STJ: Primeira Seção por unanimidade tornou sem efeito — Citação da mesma norma
- REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi — Citação da mesma norma
- REsp 1.098.725 do STJ: recurso especial fazendário desprovido — Citação da mesma norma
- REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido — Citação da mesma norma
- REsp 1.294.454 do STJ: ação de cobrança e loteamento fechado — Citação da mesma norma