STJ — 1632679

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-14Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff93426e12ee5bf0c587a6413046d34fe3f00a324b688169abe27c32e9b82b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC.
  2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da decisão guerreada, o que não ocorreu".
  3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados.
  4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.
  5. Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que, a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento dos presentes embargos de divergência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC. 2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da decisão guerreada, o que não ocorreu". 3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados. 4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020. 5. Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que, a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento dos presentes embargos de divergência.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1568442>>-SC, <<EREsp 1738541>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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