STJ — 1578164

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123b6283e76409553addbd4694c8ee97fe48a0e9d01b1225f5e72ce30df599fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.
  3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE EDILÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS 283 E 284 DO STF). REEXAME DE CLÁUSULAS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que a multa do aludido art. 523 só deve ser afastada quando o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu, no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de nulidade de intimação. A modificação do entendimento firmado demandaria, na hipótese, o revolvimento de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgRg no HC 616766>>-PR (MULTA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1889144>>-SP, <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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