STJ — 43496

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07baa42de4ff0d753d223967db853a2247d0035ddab5e73c23cefe136e4a0bcc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL MERAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reclamação objetivando o reconhecimento de descumprimento a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.591.913/SP.
  2. Decisão desta Corte que anulou a ação civil pública de origem, por cerceamento de defesa, em acolhimento a recurso especial de corréu (MIGUEL).
  3. Anterior acordo homologado judicialmente entre SONY (beneficiário do ato) e a MASSA FALIDA (reclamante), sobre o crédito reconhecido na sentença que foi anulada.
  4. Corte bandeirante que admitiu a participação de SONY na produção probatória da ação anulada, por entender ser a hipótese de litisconsórcio passivo unitário.
  5. Entendimento do Tribunal estadual sobre a questão que não caracteriza descumprimento a autoridade da decisão do STJ.
  6. Ausência de decisão do STJ, proferida em benefício da reclamante, cuja autoridade esteja sendo descumprida, tampouco ocorrência de usurpação de sua competência. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal (Nesse sentido, AgRg na Rcl 4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012).
  7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL MERAMENTE CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reclamação objetivando o reconhecimento de descumprimento a autoridade da decisão proferida no REsp nº 1.591.913/SP. 2. Decisão desta Corte que anulou a ação civil pública de origem, por cerceamento de defesa, em acolhimento a recurso especial de corréu (MIGUEL). 3. Anterior acordo homologado judicialmente entre SONY (beneficiário do ato) e a MASSA FALIDA (reclamante), sobre o crédito reconhecido na sentença que foi anulada. 4. Corte bandeirante que admitiu a participação de SONY na produção probatória da ação anulada, por entender ser a hipótese de litisconsórcio passivo unitário. 5. Entendimento do Tribunal estadual sobre a questão que não caracteriza descumprimento a autoridade da decisão do STJ. 6. Ausência de decisão do STJ, proferida em benefício da reclamante, cuja autoridade esteja sendo descumprida, tampouco ocorrência de usurpação de sua competência. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal (Nesse sentido, AgRg na Rcl 4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012). 7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg na Rcl 4231>>-RS, <<AgRg nos EDcl na Rcl 8594>>, <<AgInt na Rcl 41114>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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