STJ — 2362588
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO
OBSERVÂNCIA DO TEMA 810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NÃO CABE
DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão
impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo
a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em
julgado do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema
n. 810/STF, proferido no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ
se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a
competência do STF.
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con
hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de
matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não
cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com
precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/9/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
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