STJ — 40800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d389cbaa41d24051a32e713b4ed24416d788eb1b1c02ef44dca188ba92a1d933
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior.
- No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida liminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário.
- Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais.
- Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com qualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de qualquer ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
- A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 ART:01059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art1_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1059
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 39884 — RECLAMAÇÃO · 2022-08-19 · 4 referência(s) em comum
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- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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