STJ — 40800

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-03-23Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d389cbaa41d24051a32e713b4ed24416d788eb1b1c02ef44dca188ba92a1d933

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior.
  2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida liminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário.
  3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais.
  4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com qualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de qualquer ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
  5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO QUE ANULOU PORTARIA DE ANISTIA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior. 2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-la pertence, de fato, ao Juízo de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça a revisão per saltum da referida liminar, tampouco avocar a demanda para julgamento originário. 3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais. 4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com qualquer pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de qualquer ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação. 5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO) STF - [[Rcl-AgR 39256]], [[Rcl-ED 42072]] (RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA A SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP (VOTO VISTA - RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR - VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSITIVO LEGAL QUE DISCIPLINA O DEFERIMENTO - SÚMULA 735/STF - MITIGAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1850583>>-SP, <<AgInt no REsp 1845996>>-RS, <<AgInt no REsp 1842562>>-MA, <<AgInt no REsp 1848826>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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