STJ — 39884

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-22Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233fee833267d6e6a7c2563d13cba756673db6402d934b54ee8ef673c4d28951

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior.
  2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para julgamento originário.
  3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais.
  4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação.
  5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso.
  6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE PORTARIA EDITADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/1992. RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINARES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, nesse último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior. 2. No caso, a tutela de urgência foi deferida no âmbito de agravo de instrumento tirado de uma ação ordinária ajuizada contra a União, em que a competência para apreciá-lo pertence, de fato, ao Tribunal de origem. Não caberia ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, tampouco avocá-lo para julgamento originário. 3. Eventual descumprimento de norma restritiva à concessão de medida liminar contra o Poder Público - em atenção ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992 - deve ser solucionado no âmbito recursal correspondente, não caracterizando usurpação de competência desta Corte Superior. Não se enquadra nas situações descritas no art. 988 do CPC o mero controle de legalidade das decisões judiciais. 4. Na situação em apreço, a decisão reclamada não é cotejada com nenhum pronunciamento vinculante do STJ, tampouco se verifica o ajuizamento de ação de competência originária deste Tribunal Superior. Nos termos propostos na inicial, tem-se o simples confronto entre o ato judicial reclamado e a norma contida no art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992. O instrumento processual para o controle da referida decisão, de certo, não encontra amparo nas estritas hipóteses de cabimento da reclamação. 5. A utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso. 6. Reclamação extinta, sem resolução do mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Gurgel de Faria e Francisco Falcão, julgar extinta a reclamação sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 52, II) Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - {{Rcl 39256}}, {{Rcl 42072}}, <<AgInt na Rcl 39321>>-SP (RECLAMAÇÃO - UTILIZAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 39249>>-SP (VOTO VISTA - PEDIDO LIMINAR - RECLAMAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 42791>>-SP, <<AgInt na Rcl 42656>>-SC (VOTO VENCIDO - RECLAMAÇÃO - LIMINAR - ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ) STJ - <<Rcl 39864>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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