STJ — 36015

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe187e458cb5f94d12a7b4a0280bc5c9eabe964af35d08a5af175de120a44618

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 903.394/AL - TEMA 173/STJ). NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que , nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré-requisito para o recebimento da ação constitucional.
  2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.
  3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 903.394/AL (Tema 173/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Tribunal de origem.
  4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da reclamação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias.
  5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 903.394/AL - TEMA 173/STJ). NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, e regulada nos arts. 988 a 993 do CPC/2015, constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, a garantir a autoridade de suas decisões e a dar correta interpretação a acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, destacando-se, no § 5º, II, do art. 988, que , nas hipóteses em que se postula a observância de julgamento proferido em recurso repetitivo, o esgotamento das instâncias ordinárias é pré-requisito para o recebimento da ação constitucional. 2. Em interpretação ao referido art. 988 do CPC/2015, modificado pela Lei 13.256/2016, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Rcl 36.476/SP, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu entendimento afirmando que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória. 3. Na vertente hipótese, observa-se que a presente reclamação fora ajuizada com intuito de que esta Corte Superior averiguasse a correta aplicação de entendimento firmado no REsp 903.394/AL (Tema 173/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Tribunal de origem. 4. Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da reclamação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto incabível para corrigir eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 41550>>-SP, <<AgInt no AgInt na Rcl 36795>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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