STJ — 2015933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a9de98e1a4716244c8bcbc709b1ed0b297bf7eabaf22435ea4925b600cdbd66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.").

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que é necessário comprovar o feriado local, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. "Ao julgar a Questão de Ordem, modulou os efeitos dessa decisão, para permitir a comprovação posterior tão somente da segunda-feira de carnaval e, ainda, com relação aos recursos interpostos até sua publicação, no dia 18/11/2019, excepcionalidade que não se amolda ao presente caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.428.293/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."). 2. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que é necessário comprovar o feriado local, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. "Ao julgar a Questão de Ordem, modulou os efeitos dessa decisão, para permitir a comprovação posterior tão somente da segunda-feira de carnaval e, ainda, com relação aos recursos interpostos até sua publicação, no dia 18/11/2019, excepcionalidade que não se amolda ao presente caso" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.428.293/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - 18/11/2019) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1428293>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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