STJ — 2659192
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA
DA INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CLARAMENTE DELIMITADOS.
POSSIBILIDADE DE DEFESA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INTERESSE
DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MULTA. 1.021,
§ 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a
parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que
sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que
a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,
apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de
especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a
consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
para apreciação do mérito.
2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada.
3. Não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes,
de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a
identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e
da ampla defesa.
4. Não se exige, para a configuração do interesse processual, a
prévia formulação de requerimento administrativo idêntico ao pleito
judicial, em respeito ao princípio do acesso à Justiça.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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