STJ — 1234197
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
1. Esta Corte Superior visa racionalizar o exercício de sua
atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a
aplicação de lei federal em caráter excepcional. Vem admitindo o
acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em
especial, com relação à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em
03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em
que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação
retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julgamento pela Suprema Corte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento
pela Suprema Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2990221 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-05 · 3 referência(s) em comum
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