Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12636e9892b9a1a9484f5b3f059b7c2a0e65e9a89bbe6f738506640275338ba1
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Quando uma decisão judicial passa à fase de cobrança, o devedor não apresenta contestação outra vez. A defesa própria é a impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada nos mesmos autos e limitada aos temas que ainda podem ser examinados depois do julgamento. No procedimento comum de pagamento de quantia, o art. 523 do CPC concede 15 dias para pagamento
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e termo inicial do prazo para
o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. "Mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo
no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias
contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do
CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp n. 1.761.068/RS,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De
acordo com a Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a
fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado
não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a realização do depósito para
garantia do juízo não inaugura o prazo para apresentar a impugnação
ao cumprimento de sentença, que somente se inicia após findo o
período para pagamento voluntário."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 926 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.761.068/RS, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015,
aplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e termo inicial do prazo para
o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não
incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
5. "Mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo
no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da
impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias
contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do
CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp n. 1.761.068/RS,
relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem
não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De
acordo com a Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a
fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado
não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a realização do depósito para
garantia do juízo não inaugura o prazo para apresentar a impugnação
ao cumprimento de sentença, que somente se inicia após findo o
período para pagamento voluntário."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 926 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.147.063/RJ,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 1.988.345/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.761.068/RS, relatora
para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1988345>>-DF,
<<AgInt no REsp 1927815>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2131512>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2701049 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-10 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA