Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão. 2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ. 3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença em razão da incompetência do Juízo sentenciante. 4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária, verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo Coletivo de Trabalho. 6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT. 7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reclamação julgada procedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823200, publicado pelo tribunal em 26 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de Rcl 40.617 do STJ: reclamação constitucional · A fundamentação do Rcl 40.617, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constitucional, reclamacao, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”
Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, trabalho.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo
reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça
proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n.
1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para
o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a
discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT
que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido
anteriormente na modalidade autogestão.
- Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o
exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu
conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a
competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts.
988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ.
- A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão
interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da
reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do
Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame
precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente
no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença
em razão da incompetência do Juízo sentenciante.
- A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC
n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como
descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à
Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de
autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em
contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que
a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como
parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".
- Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária,
verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da
reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde
anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido
através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de
supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em
vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo
Coletivo de Trabalho.
- O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela
reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da
demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de
pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito
da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao
sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro
para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT.
- Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente
vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de
restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de
saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -,
sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Reclamação julgada procedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo
reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça
proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n.
1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para
o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a
discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT
que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido
anteriormente na modalidade autogestão.
2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o
exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu
conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a
competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts.
988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ.
3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão
interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da
reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do
Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame
precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente
no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença
em razão da incompetência do Juízo sentenciante.
4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC
n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como
descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à
Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de
autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em
contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que
a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como
parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador".
5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária,
verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da
reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde
anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido
através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de
supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em
vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo
Coletivo de Trabalho.
6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela
reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da
demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de
pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito
da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao
sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro
para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT.
7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente
vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de
restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de
saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -,
sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da
demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Reclamação julgada procedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, a fim de,
reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento
da ação em trâmite perante o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de
Goiânia - SJ/GO (Processo nº 1005324-61.2020.4.01.3500), determinar
que o Juízo reclamado providencie a remessa dos autos àquela Justiça
especializada para o processamento e julgamento da demanda
originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO - FINALIDADE - PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL - EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO -
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1315336>>-SP,
<<AgInt no CC 146222>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00004 PAR:00005 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00114 INC:00001 INC:00009
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:00008 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 40617 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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