STJ — 2087397

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d6a17a3a99c61d9f581be1ec61cbc03aa97f07901510b4938900b600a4d532b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/ CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC.
  2. Na petição recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo.
  3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do recurso perante a Corte Superior, o feriado local alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
  4. No caso, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual, a parte agravante não regularizou sua situação no prazo indicado, tendo ocorrido a preclusão.
  5. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo grau de jurisdição, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo interposto contra a sua inadmissão.
  6. Correta a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/ CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na petição recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo. 3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do recurso perante a Corte Superior, o feriado local alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual, a parte agravante não regularizou sua situação no prazo indicado, tendo ocorrido a preclusão. 5. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo grau de jurisdição, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo interposto contra a sua inadmissão. 6. Correta a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993471>>-RS, <<AgInt no REsp 1901007>>-SP (INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1945656>>-RS (ART. 1017, § 5º, DO CPC - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2067521>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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