STJ — 1563708
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199
DO STF. IRRETROATIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria nele
debatida não possui repercussão geral, conforme entendimento firmado
no Tema n. 181 do STF.
1.2. A parte agravante sustentou a existência de repercussão geral
da matéria debatida no recurso extraordinário, afeta à preservação
do direito de acesso à justiça, e pugnou pela aplicação no caso
concreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da
Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei n.
14.230/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de
discussão ou superação de óbices de admissibilidades que resultaram
no não conhecimento de recurso de competência do STJ.
2.2. A possibilidade de aplicação no caso concreto das novas
disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela
Lei n. 14.230/2021, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181
do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado
ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do
entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.
3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão
controvertida não possuir repercussão geral.
3.4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses
segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade
administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de
improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitados em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
3.5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial
gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria
edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa,
o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas
pelo STF no Tema n. 1.199.
3.6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e
o julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro
Relator apresentando questão de ordem para inviabilizar a aplicação
retroativa do § 6º do art. 1.003, do CPC, na redação conferida pela
Lei n. 14.939/2024, aos processos com interposição de recurso
extraordinário, por considerar exaurida a jurisdição do STJ nessa
fase do processo, e a reformulação do voto do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, por unanimidade, acolher a questão de ordem
apresentada e, no mérito, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Marco Buzzi e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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