STJ — 2784531
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser
reformada diante da alegação de que o recurso atenderia aos
requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, conforme
exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne, na interposição do agravo de que
trata o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art.
544 do CPC de 1973), todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
5. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por
si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp
n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)." (AgInt no
AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "A adequada impugnação ao
fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula
n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes
atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido
do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AgInt no AREsp n. 2.655.286/MT,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024, DJe de 17/10/2024.).
7. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou
demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.
8. Na hipótese dos autos, a parte agravante apresentou alegações
genéricas sobre a não incidência dos óbices, limitando-se a reitera
negativa de prestação jurisdicional, deixando de impugnar
objetivamente a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento da insurgência pela incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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