STJ — 41672
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Reclamação apresentada pela Construtora
Júlio e Júlio Ltda. com fundamento no art. 988 do CPC/2015, em
desfavor de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Nesta Corte, a reclamação não foi conhecida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Quanto à alegação de violação do art. 93, IX, da CF/1988, não
se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais
em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do
permissivo constitucional.
V - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do
art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VI - A decisão reclamada não desrespeita a autoridade do Superior
Tribunal de Justiça, estando de acordo com a decisão proferida nos
REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, Tema Repetitivo n. 122 STJ.
VII - Entretanto, se o o reclamante objetivou questionar outras
matérias desbordantes da que foi tratada no repetitivo, deveria
interpor o recurso do art. 1042 do CPC/2015, não sendo cognoscível a
reclamação como sucedâneo recursal.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
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