STJ — 2856247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b68cca1076d2669059cf026c87897ed408e7f5beee37243862dc94f133ba15
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação
possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que
indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
interposição de recurso especial contra decisão que defere ou
indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão
impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial
interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória,
em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na
Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no
AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de
urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário,
razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e
integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do
agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp
746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e
suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE
INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS
OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação
possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que
indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto
tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
interposição de recurso especial contra decisão que defere ou
indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão
impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma
específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial
interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória,
em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na
Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no
AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp
2.665.282/MG).
4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de
urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário,
razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e
integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do
agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp
746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP).
6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e
suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art.
932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA - SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG,
<<AgInt na TutAntAnt 178>>-MG
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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