STJ — 2880330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea692d2e0ec036109172fda1b159f668219aef0e9174ae2cc524d246302803a9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a
Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou
tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar
para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF,
estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de
pronunciamento provisório e precário.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma
específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do
STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a
incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do
agravo.
6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a
tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA
SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a
Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou
tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar
para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso
especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF,
estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra
decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de
pronunciamento provisório e precário.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e
incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma
específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do
STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a
incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do
agravo.
6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a
tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(TUTELA DE URGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01042
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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