STJ — 2872694

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0f59c14ed1f9451481ff6b741edef9e7dd2a7f0d16119887bbb165eea13782b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo. 4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo. 4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP, <<AgInt no AREsp 2745096>>-MS (RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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