Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos
Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a",
da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição
sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com
fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível
recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do
STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que
defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter
precário e não definitivo.
4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob
pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à
incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é
suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA. DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos
Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que
inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a",
da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª
Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição
sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com
fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível
recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em
cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do
STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que
defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter
precário e não definitivo.
4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo
que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob
pena de inadmissibilidade do agravo.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à
incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é
suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<EREsp 1424404>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1842807>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2745096>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA)
STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STF:735
STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01042
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2936994 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
STJ — 2784531 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2461636 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA