STJ — 2021078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af382acca956df1d6d2b7e3fe70d1d169d755ece3a6ca89b699a6815947671d1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. PANDEMIA DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS. PODER JUDICIÁRIO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A comprovação de existência de feriado que interfira na contagem
do prazo recursal deve ser feita por meio de documentação idônea,
não se admitindo o simples registro do fato nas razões recursais.
2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval, a ser observada apenas aos
recursos interpostos até o dia 18/11/2019.
3. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020
a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria n. 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos,
no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu
no presente caso" (AgInt no AREsp 2.039.616/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/04/2022)
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1836016 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2445486 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-05 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2490414 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.638.384 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 2.093.983 do STJ: ação de cobrança e honorários advocatícios — Citação da mesma norma
- REsp 2.094.450 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.166.286 do STJ: fungibilidade recursal — Citação da mesma norma
- REsp 2.193.462 do STJ: cobrança de comissão de corretagem — Citação da mesma norma
- REsp 2.194.924 do STJ: juntada extemporânea e preclusão temporal — Citação da mesma norma
- REsp 2.211.106 do STJ: arbitramento de honorários advocatícios — Citação da mesma norma