Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ERRO NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
- Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
- Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
- Com efeito, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema
eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado
para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. FERIADO LOCAL DE CORPUS CHRISTI. RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. ERRO NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
3. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que a parte
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento
hábil em momento posterior para demonstrar a tempestividade (AgInt
no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017).
4. Cabe destacar que a Corte Especial, no julgamento da QO no REsp
1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020,
DJe 28/02/2020, entendeu que "a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados,
inclusive aos feriados locais", restrição aplicável ao alcance da
modulação dos efeitos do decisum, o que foi reafirmado por ocasião
do julgamento dos EDcl na QO no RESP 1.813.684/SP, em sessão
realizada em 19/05/2021.
5. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
6. Com efeito, "o erro de indicação do prazo recursal no sistema
eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado
para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade
do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.
8. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS - NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO POR
ÚLTIMO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894894>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
- NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR
AO ATO DA INTERPOSIÇÃO - EXTENSÃO AOS DEMAIS FERIADOS -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR
AO ATO DA INTERPOSIÇÃO - EXTENSÃO AOS DEMAIS FERIADOS -
IMPOSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1865560>>-SP
(CONTAGEM DE PRAZO - INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO DO PODER
JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA -
OCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO EQUÍVOCO - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1986972>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2041843>>-TO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1837057>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1925290>>-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - MERO NÃO CONHECIMENTO OU IMPROCEDÊNCIA - MULTA
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.